Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Como cai na prova
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