Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
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