Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 337-P, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.