Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
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