Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 278, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.