Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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