Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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