Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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