Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 234-A, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.