Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 199, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.