Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Vigência Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Vigência
Como cai na prova
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