Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 160, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.