Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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