Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
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