Art. 66 do ADCT da Constituição Federal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Constituição Federal· Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.