Videoaulas · Legislação de Trânsito · Resoluções do CONTRAN

Videomonitoramento e fiscalização sem abordagem: Res. 909

Como a infração é provada sem parar o carro: CTB art. 280, via sinalizada, o campo observação, a Res. 920 e os prazos dos arts. 281 e 281-A. · · para PRF (Policial Rodoviário Federal) e concursos de trânsito do Cebraspe

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Resumo da aula

  • A prova: declaração do agente, aparelho eletrônico ou vídeo, regulamentados pelo CONTRAN, e o flagrante com ou sem abordagem.
  • A novecentos e nove: agente à distância, infração detectada online, campo observação e via devidamente sinalizada.
  • A novecentos e vinte: o equipamento registra, sem sinalização educativa obrigatória.
  • Depois do auto: notificação em até trinta dias, defesa de no mínimo trinta. E a mil e trinta é tela no carro.

Teste o que aprendeu

Questão 1 · Estilo Cebraspe · Certo ou Errado

A fiscalização de trânsito por videomonitoramento independe de sinalização na via e, em caso de infração, a autoridade ou o agente de trânsito responsável pela lavratura de auto de infração deve indicar, no campo observação, informações relativas ao modo de constatação da referida infração.

Questão 2 · Estilo Cebraspe · Certo ou Errado

A fiscalização de trânsito por videomonitoramento é restrita a estradas e rodovias, não se admitindo sua utilização em vias urbanas.

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Transcrição da aula

Esta é da PRF de dois mil e vinte e um, sobre a câmera que fiscaliza o trânsito. Pausa e tenta. A fiscalização por videomonitoramento independe de sinalização na via, e quem lavra o auto indica, no campo observação, como a infração foi constatada. Errado. A segunda parte está certa: a forma de constatação vai no campo observação. O erro está no começo. Você pode pensar que a câmera dispensa aviso, só que a resolução exige via devidamente sinalizada para esse fim.

Aula vinte e um de Resoluções do CONTRAN para a PRF: o videomonitoramento e a fiscalização sem abordagem. A pergunta da aula é uma só: como a infração é provada sem parar o carro? Vamos em quatro blocos, com um mapa em cada: a prova no Código, as regras da câmera, o equipamento que registra sozinho, e o que vem depois do auto.

Antes do texto, você precisa saber qual norma vale hoje, porque o edital cita outra. O edital trazia a Resolução quatrocentos e setenta e um, de dois mil e treze. Hoje vale a novecentos e nove, em vigor desde primeiro de abril de dois mil e vinte e dois. Ela só consolidou o texto antigo e a quinhentos e trinta e dois, de dois mil e quinze. Repare: o conteúdo não mudou, então o seu item antigo continua valendo. E até outubro de dois mil e vinte e seis, ninguém alterou a novecentos e nove. A mil e trinta é de outro assunto, e você vai ver por quê.

Bloco um: a prova no Código. Por que começar por ele? Porque a resolução da câmera nasce de uma ordem do Código ao CONTRAN. Leia comigo. Artigo duzentos e oitenta: ocorrendo infração, lavra-se o auto, que traz, no inciso cinco, a identificação da autoridade ou agente autuador, ou do equipamento que comprovar a infração. E o parágrafo segundo: a infração será comprovada por declaração da autoridade ou do agente, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Repare na lista do parágrafo segundo: declaração do agente, aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou outro meio tecnológico. Só que o meio técnico precisa de regulamento prévio do CONTRAN. E veja o inciso cinco: o auto já prevê o equipamento que comprovou a infração.

E se o agente não para o carro? O mesmo artigo responde. Leia comigo. Inciso seis: a assinatura do infrator, sempre que possível, vale como notificação. E o parágrafo terceiro: não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relata o fato à autoridade no próprio auto de infração, com os dados do veículo, para o procedimento do artigo seguinte. Então a assinatura vale sempre que possível, e sem abordagem ela não existe. Por isso a notificação precisa ser expedida depois, e você vê o prazo no bloco quatro. E sem flagrante o agente ainda autua, relatando o fato no próprio auto.

Agora uma ideia que confunde muita gente: afinal, o que é flagrante? O Manual Brasileiro de Fiscalização, na parte geral, considera em flagrante quem está cometendo a infração ou acaba de cometê-la. Você pode pensar que flagrante exige parar o veículo, só que o Manual completa com todas as letras: com ou sem abordagem. E quando o Manual classifica a infração como possível sem abordagem, o agente nem precisa justificar no auto por que não parou o condutor.

Agora o seu mapa do bloco um. Meios de prova: agente, aparelho eletrônico ou vídeo, sempre com regulamento prévio do CONTRAN. Sem abordagem: a assinatura é só quando possível, e sem flagrante o agente relata o fato no próprio auto. Flagrante: repare, para o Manual, é com ou sem abordagem.

Bloco dois: a Resolução novecentos e nove. Ela tem só cinco artigos, e as regras de verdade estão no segundo e no terceiro. Leia comigo. Artigo segundo: a autoridade ou o agente, exercendo a fiscalização remota por videomonitoramento, podem autuar condutores e veículos, cujas infrações às normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas online por esses sistemas. Parágrafo único: quem lavra o auto informa, no campo observação, a forma com que foi constatada a infração. Repare em quatro detalhes. Quem autua é uma pessoa, o agente, olhando a imagem à distância. A infração é detectada online, enquanto acontece. Não há lista de infrações: a resolução fala em normas gerais de circulação e conduta, o título do capítulo três do Código. E no campo observação vai a forma de constatação.

E agora a regra que derrubou o item do nosso gancho. Leia com atenção. Artigo terceiro: a fiscalização de trânsito por videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim. Artigo quarto: ficam revogadas as Resoluções quatrocentos e setenta e um, de dois mil e treze, e quinhentos e trinta e dois, de dois mil e quinze. E o artigo quinto: vigência em primeiro de abril de dois mil e vinte e dois. Somente nas vias devidamente sinalizadas: é o somente que a banca troca por independe. E repare: a resolução não diz qual placa usar, só exige a sinalização para esse fim. Foi ela também que revogou a quatrocentos e setenta e um.

Vamos levar isso para a central de monitoramento. Siga comigo. O agente vê, ao vivo pela câmera, uma infração de circulação. Quem vê é o agente, à distância? Sim. Foi detectada online, enquanto acontecia? Sim. É das normas gerais de circulação e conduta? Também sim. Só que aquele trecho está sem sinalização para esse fim. A via está sinalizada? Não. Então, pelo videomonitoramento, ele não autua.

Agora compare a resolução do edital com a de hoje, porque aqui mora a única mudança. Na redação original de dois mil e treze, o videomonitoramento era em estradas e rodovias. Você pode pensar que continua só na rodovia, só que a quinhentos e trinta e dois, de dois mil e quinze, tirou essa restrição. O resto é igual, palavra por palavra: autuação remota online, campo observação e via sinalizada. E repare: a novecentos e nove não inventou nada, é só uma consolidação.

Questão dois, no modelo da banca. Pausa e tenta. A fiscalização por videomonitoramento é restrita a estradas e rodovias, e não se admite nas vias urbanas. Errado. Essa restrição estava na redação original da quatrocentos e setenta e um e caiu em dois mil e quinze. A novecentos e nove não repete o limite, então vale em qualquer via sinalizada.

Agora o seu mapa do bloco dois. Quem: a autoridade ou o agente, à distância, com a infração detectada online. O quê: normas gerais de circulação e conduta, e a forma de constatação no campo observação. Onde: qualquer via, desde que devidamente sinalizada para esse fim.

Bloco três: e quando quem registra é o próprio equipamento? Aí você entra na Resolução novecentos e vinte, dos sistemas automáticos não metrológicos. Leia comigo. Artigo segundo: os sistemas automáticos não metrológicos são equipamentos com registrador de imagem, de quatro tipos: fixo, em local definido e permanente; estático, em veículo parado ou em suporte; móvel, em veículo em movimento; e portátil, direcionado manualmente. E o parágrafo primeiro do artigo sexto: com esse sistema, não é obrigatória a sinalização vertical de indicação educativa, nem a presença do agente no local da infração, quando fixo ou estático. Repare na diferença. Na novecentos e nove, é o agente quem constata; aqui, quem registra é o equipamento. E veja as duas dispensas: a sinalização educativa não é obrigatória, e o agente no local é dispensado só no fixo e no estático.

Agora as duas lado a lado, porque a banca adora misturar. Quem constata: na novecentos e nove, o agente, online; na novecentos e vinte, o equipamento registra a imagem. Sinalização: na novecentos e nove é obrigatória; na novecentos e vinte, a educativa não é obrigatória. Só na novecentos e vinte o Inmetro avalia o modelo, e cada infração segue requisitos da Senatran. E o registro especial: na novecentos e nove, o campo observação do auto; na novecentos e vinte, a notificação avisa que foi sistema automático.

Questão três. Repare no começo do item. Pausa e tenta. Como no videomonitoramento, o sistema automático não metrológico exige sinalização vertical de indicação educativa na via. Errado. A comparação está trocada: na novecentos e vinte, a sinalização educativa não é obrigatória. Quem exige via sinalizada é a novecentos e nove.

Agora o seu mapa do bloco três. Tipos: fixo, estático, móvel e portátil, todos com registrador de imagem. Dispensas: você pode pensar que vale a regra do vídeo, só que aqui a sinalização educativa não é obrigatória, e o agente no local é dispensado no fixo e no estático. Controle: o Inmetro avalia o modelo, e a notificação avisa que foi sistema automático.

Bloco quatro: o que vem depois do auto. Sem abordagem, ninguém assinou nada, então a notificação precisa ser expedida, com dois prazos. Leia comigo. Artigo duzentos e oitenta e um: a autoridade julga a consistência do auto e aplica a penalidade. Parágrafo primeiro: o auto é arquivado e o registro julgado insubsistente se for inconsistente ou irregular, ou se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. E o artigo duzentos e oitenta e um A: na notificação deve constar o prazo da defesa prévia, que não será inferior a trinta dias, contado da data de expedição da notificação. Então guarde os dois trintas: até trinta dias para expedir a notificação, senão o auto vai para o arquivo; e você tem no mínimo trinta dias para a defesa prévia, contados da expedição.

Vamos desenhar a linha do tempo. Primeiro, o agente lavra o auto e, se foi pelo vídeo, registra no campo observação como constatou. Depois, a notificação precisa ser expedida em até trinta dias. Passou disso, o auto é arquivado. E da expedição corre o prazo da defesa prévia, nunca menor que trinta dias. Você pode pensar que ele conta do dia em que a notificação chega, só que o Código conta da expedição.

Agora o alerta da aula. Em agosto de dois mil e vinte e seis saiu a Resolução mil e trinta, e ela fala de imagens. Leia comigo. Artigo primeiro: a Resolução duzentos e quarenta e dois, de dois mil e sete, muda no artigo terceiro. Inciso um: na parte dianteira, o equipamento se torna inoperante, ou vira auxílio à orientação do condutor, com o veículo em movimento. Ou inciso dois: com tecnologia que permita ver as imagens pelos passageiros dos bancos dianteiros e traseiros, sendo impedida a visualização pela perspectiva do condutor, em qualquer posição de ajuste do banco. Repare: isso é a tela de entretenimento dentro do carro, e não câmera de fiscalização. E a novidade está no inciso dois: o passageiro do banco da frente também pode assistir, desde que o motorista não enxergue a tela em nenhuma posição do banco.

Compare o antes e o depois, porque material antigo ainda traz a regra velha. Antes, só os passageiros dos bancos traseiros viam a tela. Hoje, também os do banco dianteiro, com a tela invisível para o condutor. A tela dianteira continua igual na essência: com o veículo em movimento, desliga ou vira auxílio à orientação. E você pode pensar que a mil e trinta mexeu na fiscalização por vídeo, só que ela não toca na novecentos e nove. E a infração da tela segue no artigo duzentos e trinta, inciso doze, grave.

Agora o seu mapa do bloco quatro. Notificação: expedida em até trinta dias, senão o auto é arquivado. Defesa prévia: no mínimo trinta dias, contados da expedição. E a mil e trinta: tela no carro, banco da frente liberado, e nada de videomonitoramento.

Agora mais questões no modelo da banca. Pausa e tenta. O agente que, à distância, detectar online infração às normas gerais de circulação e conduta pode autuar, se a via estiver sinalizada para isso. Certo. As três regras estão juntas: o agente à distância, a detecção online e a via devidamente sinalizada para essa finalidade.

Questão cinco, sobre os prazos. Pausa e tenta. Na autuação sem abordagem, a notificação informa o prazo da defesa prévia, de no mínimo trinta dias, contado da data em que o proprietário a receber. Errado. O mínimo de trinta dias está certo, só que a contagem é da data de expedição da notificação, e não do recebimento.

Última, sobre o alerta da aula. Pausa e tenta. A mil e trinta passou a permitir que o passageiro do banco da frente veja imagens de entretenimento, se o condutor não as vir em nenhuma posição do banco. Certo. É a nova redação do inciso dois da duzentos e quarenta e dois. E repare: a mil e trinta é sobre a tela dentro do carro, e não sobre câmera.

Rapidinho: você responde, verdadeiro ou falso. A Resolução novecentos e nove revogou a quatrocentos e setenta e um e a quinhentos e trinta e dois. Verdadeiro. O automático não metrológico fixo exige agente no local. Falso: no fixo e no estático, é dispensado. No videomonitoramento, a forma de constatação vai no campo observação do auto. Verdadeiro. A notificação da autuação pode sair em até sessenta dias. Falso: são trinta.

Agora você tem a aula inteira num mapa. A prova: declaração do agente, aparelho eletrônico ou vídeo, regulamentados pelo CONTRAN, e o flagrante com ou sem abordagem. A novecentos e nove: agente à distância, infração detectada online, campo observação e via devidamente sinalizada. A novecentos e vinte: o equipamento registra, sem sinalização educativa obrigatória. Depois do auto: notificação em até trinta dias, defesa de no mínimo trinta. E a mil e trinta é tela no carro.

Fechamos o videomonitoramento. A frase para levar: câmera com agente, só em via devidamente sinalizada, e a constatação no campo observação. Na próxima aula, os veículos sinistrados: a classificação dos danos e a baixa do registro. Questões grátis no link da descrição.