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Tempo de direção, descanso (ADI 5322) e cronotacógrafo

5h30 e as pausas, o descanso de 11 horas depois do STF, a fiscalização da Resolução 525, a retenção e o cronotacógrafo da Resolução 938. · 16 min · para PRF (Policial Rodoviário Federal) e concursos de trânsito do Cebraspe

Resumo da aula

  • Limites: cinco e meia seguidas; pausas de trinta minutos em seis horas na carga e a cada quatro no ônibus.
  • Descanso: onze horas em vinte e quatro, sem fracionar, pela ADI cinco mil trezentos e vinte e dois.
  • Fiscalização: disco primeiro, média que vira grave, retenção de trinta minutos ou onze horas.
  • Cronotacógrafo: mais de dez lugares, noventa dias, um ano com acidente, verso assinado.

Teste o que aprendeu

Questão 1 · Estilo Cebraspe · Certo ou Errado

De acordo com as regras atualmente válidas, o motorista profissional deve observar, dentro de 24 horas, o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas e usufruídas no veículo, desde que o primeiro período tenha 8 horas ininterruptas.

Questão 2 · Estilo Cebraspe · Certo ou Errado

Na condução de veículo de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg, é permitido ao motorista profissional dirigir por até seis horas e meia ininterruptas.

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Transcrição da aula

Pausa e tenta esta. Uma dica: ela copia, palavra por palavra, um texto que ainda está publicado na lei. De acordo com as regras que valem hoje, o motorista profissional deve ter, dentro de vinte e quatro horas, no mínimo onze horas de descanso, que podem ser fracionadas e usufruídas no veículo, desde que o primeiro período tenha oito horas seguidas. Errado. E você tem todo o direito de achar estranho, porque essa frase está no Código e na Resolução quinhentos e vinte e cinco. Só que o Supremo derrubou esse trecho, em dois mil e vinte e três. Hoje ficam as onze horas de descanso, sem fracionar. Nesta aula você vai ver exatamente o que caiu.

Aula sete de Resoluções do CONTRAN para a PRF: tempo de direção e descanso do motorista profissional, e o cronotacógrafo. Na PRF de dois mil e vinte e um, foram seis itens só disso. Vamos em quatro blocos de lei seca, com um mapa no fim de cada um: os limites de direção, o descanso e a decisão do Supremo, a fiscalização, e o cronotacógrafo.

Bloco um. Primeiro, você precisa saber quem tem cronotacógrafo. O Código responde no artigo cento e cinco. Artigo cento e cinco, inciso dois: são equipamentos obrigatórios, para os veículos de transporte e de condução escolar, os de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilos, o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. Três grupos: o escolar, o de passageiros com mais de dez lugares, e o de carga acima de quatro mil quinhentos e trinta e seis quilos. Você pode pensar que basta passar de oito lugares, só que o Código diz mais de dez. E as regras de tempo de direção valem para o motorista profissional do transporte de passageiros e de cargas.

Agora o limite de direção. Leia comigo. Artigo sessenta e sete C: é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, no transporte coletivo de passageiros ou de cargas. Parágrafo primeiro: no transporte de carga, trinta minutos de descanso dentro de cada seis horas, podendo fracionar o descanso e o tempo de direção, desde que não passe de cinco horas e meia contínuas. Parágrafo primeiro A: no transporte de passageiros, trinta minutos a cada quatro horas, também fracionáveis. Repare: cinco horas e meia seguidas, no máximo, para os dois: carga e passageiros. Muda a pausa: na carga, trinta minutos dentro de cada seis horas. No ônibus, trinta minutos a cada quatro horas.

Vamos testar com um caso. Um caminhoneiro dirige três horas, para quinze minutos, dirige mais duas horas e meia e para outros quinze. Está certo? Está, e repare por quê: ele nunca passou de cinco horas e meia seguidas, e somou trinta minutos de pausa dentro das seis horas. O fracionamento é permitido. Agora veja outro: ele dirige cinco horas e quarenta sem parar. Infração, porque passou das cinco horas e meia ininterruptas. E dois conceitos que caem. Tempo de direção é só o período efetivamente ao volante, entre a origem e o destino. E você só inicia uma viagem depois de cumprir o descanso diário inteiro. Agora um erro comum. Você pode pensar que o tempo parado no engarrafamento conta como descanso, só que a Resolução quinhentos e vinte e cinco exclui as interrupções involuntárias, como engarrafamento e semáforo.

Agora o seu mapa do bloco um. Cronotacógrafo: escolar, passageiros com mais de dez lugares, e carga acima de quatro mil quinhentos e trinta e seis quilos. Limite: cinco horas e meia seguidas, para carga e passageiros. Pausas: na carga, trinta minutos em seis horas. No ônibus, trinta a cada quatro.

Bloco dois, o mais importante da aula: o descanso diário. Leia como está publicado, e repare na nota do fim. Parágrafo terceiro: o condutor é obrigado, dentro de vinte e quatro horas, a observar o mínimo de onze horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos do parágrafo primeiro, observadas no primeiro período oito horas ininterruptas. Repare na nota no fim do parágrafo: vide ADI cinco mil trezentos e vinte e dois. Toda a parte grifada foi declarada inconstitucional. O site do Planalto não risca o texto. Só deixa essa nota. Então, se você ler a lei sem a nota, estuda uma regra que não vale mais.

O que o Supremo decidiu, e por quê? Na ADI cinco mil trezentos e vinte e dois, julgada em dois mil e vinte e três, a regra foi esta: é inconstitucional reduzir ou fracionar o intervalo entre jornadas e o descanso semanal. O porquê é a saúde do trabalhador: descanso picado não recupera quem dirige. E caiu também o descanso com o veículo em movimento, aquele em que, com dois motoristas, um dormia enquanto o outro dirigia. E desde quando isso vale para você na prova? O Supremo modulou os efeitos: valem dali para frente, a partir da publicação da ata do julgamento, em doze de julho de dois mil e vinte e três. A decisão transitou em julgado em novembro de dois mil e vinte e quatro.

Então, como você deve ler o parágrafo terceiro hoje? Você pode pensar que, se está impresso na lei, vale. Só que o Supremo cortou a expressão: que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos. Ela não vale mais. Fica assim: o condutor é obrigado, dentro de vinte e quatro horas, a observar o mínimo de onze horas de descanso. E atenção: a Resolução quinhentos e vinte e cinco não foi alterada e ainda repete o texto antigo. Na prova, vale a decisão do Supremo.

E quem responde por esse controle? O artigo sessenta e sete E, com uma novidade de dois mil e vinte e dois. Artigo sessenta e sete E: o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução. Parágrafo primeiro A: não está sujeito às penalidades o motorista de cargas que não observar os períodos de direção e descanso na situação excepcional do parágrafo oitavo, a falta de ponto de parada. E o parágrafo quarto: a guarda, a preservação e a exatidão das informações do registrador são de responsabilidade do condutor. Guarde três ideias. Quem controla e registra o próprio tempo é o motorista. A guarda e a exatidão dos dados do registrador são do condutor, e não do dono do caminhão. E a novidade: se faltar ponto de parada ou vaga na rota, o motorista de carga não é punido. Só que essa situação excepcional depende de regulamentação do CONTRAN, que você ainda não encontra no quadro oficial, até outubro de dois mil e vinte e seis.

Agora o seu mapa do bloco dois. Hoje: onze horas de descanso em vinte e quatro, e só depois inicia a viagem. Caiu no Supremo: fracionar o descanso, gozar no veículo e descansar com o veículo em movimento. Efeitos desde julho de dois mil e vinte e três. Responsável pelos dados: o condutor. E sem ponto de parada, não há penalidade.

Bloco três: como você, policial, vai fiscalizar. É a Resolução quinhentos e vinte e cinco. Artigo segundo: a fiscalização do tempo de direção e de descanso se dá pela análise do disco ou fita diagrama do registrador, ou de outro meio eletrônico idôneo instalado no veículo; pelo diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou pela ficha de trabalho do autônomo. E o parágrafo primeiro: os documentos só são usados quando for impossível comprovar pelo disco ou pela fita. Repare que existe uma ordem. O meio principal é o registrador, o disco ou a fita. Diário de bordo, papeleta e ficha do autônomo são subsidiários, só quando o disco não comprova. E o autônomo porta a ficha das últimas vinte e quatro horas.

E se o motorista passou do tempo? A infração é a do artigo duzentos e trinta, inciso vinte e três: média, com multa e retenção. Veja quanto tempo dura a retenção. Parágrafo primeiro do artigo sexto: a retenção é de trinta minutos quando faltou a pausa, e de onze horas quando faltou o descanso diário. Parágrafo segundo: a retenção de onze horas pode ser feita em depósito. E o parágrafo terceiro: nada disso se aplica se aparecer outro condutor habilitado, que tenha cumprido o tempo de direção e descanso, para continuar a viagem. Faltou a pausa, retém por trinta minutos. Faltou o descanso diário, retém por onze horas, e pode ser no depósito. Você pode pensar que a retenção é sempre obrigatória, só que, se aparecer outro motorista descansado, a viagem segue.

Mais quatro detalhes, rápidos, que você precisa ter na ponta da língua. Reincidência: repare que, se o condutor cometeu a mesma infração nos últimos doze meses, a média vira grave. Condutor estrangeiro: o veículo só é liberado com o pagamento ou o depósito da multa. Quando você lê o disco, desconta o erro do aparelho: dois minutos a cada vinte e quatro horas, e dez minutos em sete dias. E quem não apresenta nenhum meio de fiscalização recebe as mesmas penas de quem passou do tempo.

Agora o seu mapa do bloco três. Meios: o disco primeiro, e os documentos só na impossibilidade. Sanção: média, que vira grave na reincidência em doze meses. Retenção: trinta minutos ou onze horas, e nenhuma se houver outro motorista descansado.

Bloco quatro: o cronotacógrafo. Desde abril de dois mil e vinte e dois, a norma é a Resolução novecentos e trinta e oito, que revogou a antiga noventa e dois, de mil novecentos e noventa e nove. O que ele precisa mostrar para você, na abordagem? Artigo terceiro: o cronotacógrafo deve apresentar, a qualquer momento, pelo menos estas informações das últimas vinte e quatro horas: as velocidades; a distância percorrida; o tempo de movimentação e suas interrupções; a data e a hora de início da operação; a identificação do veículo; a identificação do condutor; e a identificação de abertura do compartimento do disco, ou de emissão da fita. Você tem sete informações das últimas vinte e quatro horas. E para apurar a jornada, a autoridade usa quatro delas: o tempo de movimentação e interrupções, a data e hora de início, a identificação do veículo e a do condutor.

E os prazos e a abordagem. Parágrafo segundo do artigo sexto: na fiscalização, o agente se identifica e assina o verso do disco ou da fita, mencionando local, data e horário. Artigo oitavo: ao fim de cada vinte e quatro horas, as informações ficam à disposição da autoridade por noventa dias. E o artigo nono: em caso de acidente, as informações das últimas vinte e quatro horas ficam à disposição por um ano. Na abordagem, você, policial, assina o verso do disco. Os dados ficam disponíveis por noventa dias. Com acidente, por um ano. Você pode pensar que o prazo do acidente é menor, de seis meses, como a banca já escreveu, só que é um ano.

O que a novecentos e trinta e oito trouxe de novo? Repare: os números de prova ficaram iguais. As novidades são de bastidor: o fabricante pede a homologação do aparelho, e o órgão responde em sessenta dias. E o disco pode ser de vinte e quatro horas, ou de sete ou oito dias. Na abordagem, você confere também se o aparelho passou na verificação metrológica do Inmetro. E veja as infrações: aparelho viciado ou defeituoso é o artigo duzentos e trinta, inciso catorze, grave, com retenção. Já violar ou adulterar o cronotacógrafo vai para a legislação penal.

Agora o seu mapa do bloco quatro. Mostra sete informações das últimas vinte e quatro horas. Prazos: noventa dias, e um ano com acidente. Abordagem: o policial assina o verso. Defeito é grave, e adulterar vai para a lei penal.

Questões reais. Esta é da PRF de dois mil e vinte e um. Pausa e tenta. No veículo de carga acima de quatro mil quinhentos e trinta e seis quilos, o motorista profissional pode dirigir até seis horas e meia seguidas. Errado. Você já sabe: o limite é cinco horas e meia ininterruptas.

Questão três, mesma prova. Pausa e tenta. A guarda, a proteção e a precisão das informações do registrador são de responsabilidade do proprietário do veículo. Errado. São do condutor. Você viu no artigo sessenta e sete E, parágrafo quarto.

Questão quatro. Repare no prazo. Em caso de acidente, as informações das últimas vinte e quatro horas ficam à disposição das autoridades por seis meses. Errado. Você viu no artigo nono: com acidente, um ano. Noventa dias é o prazo normal.

Questão cinco, do curso de formação da PRF de dois mil e vinte e cinco. Prova que eles cobram isso até depois da aprovação. O cronotacógrafo é obrigatório para carga acima de quatro mil quinhentos e trinta e seis quilos e para passageiros com mais de oito lugares. Errado. Repare: carga, certo. Mas nos passageiros, são mais de dez lugares.

Última, PRF de dois mil e vinte e um. Você já sabe esta. Na fiscalização do registrador, o policial deve se identificar e assinar o verso do disco ou da fita, mencionando local, data e horário. Certo. É o parágrafo segundo do artigo sexto, palavra por palavra.

Rapidinho: você responde, verdadeiro ou falso. No ônibus, a pausa é de trinta minutos a cada quatro horas. Verdadeiro. Com dois motoristas, um pode descansar com o veículo em movimento. Falso: o Supremo derrubou. Faltou o descanso diário: retenção de onze horas. Verdadeiro. O diário de bordo é o meio principal de fiscalização. Falso: é subsidiário ao disco.

Agora você tem a aula inteira num mapa. Limites: cinco e meia seguidas; pausas de trinta minutos em seis horas na carga e a cada quatro no ônibus. Descanso: onze horas em vinte e quatro, sem fracionar, pela ADI cinco mil trezentos e vinte e dois. Fiscalização: disco primeiro, média que vira grave, retenção de trinta minutos ou onze horas. Cronotacógrafo: mais de dez lugares, noventa dias, um ano com acidente, verso assinado.

Fechamos tempo de direção. A frase para levar: onze horas de descanso, sem fracionar, e quem responde pelos dados é o condutor. Na próxima aula, a resolução mais nova da série: remoção, guarda e leilão de veículos, de junho de dois mil e vinte e seis. Questões grátis no link da descrição.