Esta é do Curso de Formação da PRF de dois mil e vinte e cinco, numa fiscalização noturna. Pausa e tenta. À noite, na rodovia, um utilitário roda com as lanternas de posição dianteiras apagadas. Não há infração, porque elas servem para indicar o veículo parado. Errado. Pela Resolução novecentos e setenta, a lanterna de posição dianteira indica a presença do veículo visto pela frente, e ponto. Você pode pensar que ela é a luz do carro estacionado, só que a resolução não faz essa restrição. E repare: pelas regras de instalação, o farol só acende junto com as lanternas de posição.
Aula dezesseis de Resoluções do CONTRAN para a PRF: a iluminação dos veículos e o triângulo de sinalização. Vamos em cinco blocos, com um mapa em cada: o farol no Código, a luz diurna, a neblina e o pisca-alerta, as proibições e as lâmpadas, as luzes especiais, e o triângulo.
Antes do texto, você precisa saber qual norma vale hoje, porque o edital de dois mil e vinte e um é anterior a ela. Quem cuida da iluminação é a Resolução novecentos e setenta, em vigor desde primeiro de julho de dois mil e vinte e dois. Ela revogou na hora a seiscentos e sessenta e sete, do edital. A duzentos e vinte e sete, a outra do edital, só caiu em janeiro de dois mil e vinte e quatro. E repare: a única alteração até agora é a Resolução mil e vinte e quatro, de dois mil e vinte e seis, sobre a Rede Hidrometeorológica. No Código, a Lei catorze mil e setenta e um mudou o artigo quarenta. E o triângulo segue na Resolução trinta e seis, de mil novecentos e noventa e oito, sem alteração.
Bloco um: o farol no Código. Por que começar por ele? Porque é o que você mais confere na abordagem, e a regra mudou depois do edital. Leia comigo. Artigo quarenta, inciso um: o condutor mantém os faróis acesos, com a luz baixa, à noite e, mesmo de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. Parágrafo primeiro: o ônibus que circula em faixa ou pista própria, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores, usam a luz baixa de dia e à noite. E o parágrafo segundo: o veículo que não tem luz de rodagem diurna mantém os faróis acesos, mesmo de dia, nas rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos. Então são três situações. Luz baixa à noite, e de dia em túnel, chuva, neblina ou cerração, para todo mundo. Moto e ônibus na faixa própria, luz baixa sempre. E de dia na rodovia, só quem não tem luz de rodagem diurna, e só em pista simples fora do perímetro urbano.
Agora compare o antes e o depois, porque muito material ainda traz a regra velha. Antes, o farol baixo de dia era obrigatório em qualquer rodovia. Você pode pensar que continua assim, só que hoje a exigência vale só para quem não tem luz de rodagem diurna, e só na pista simples fora da cidade. Sob chuva forte, neblina ou cerração, bastavam as luzes de posição. Hoje, repare, é luz baixa. E a moto de farol apagado era gravíssima, com suspensão. Hoje é média, no artigo duzentos e cinquenta.
Agora o seu mapa do bloco um. Luz baixa para todos: à noite, no túnel, na chuva, na neblina e na cerração. Moto e ônibus na faixa: sempre. Rodovia de dia: só sem luz diurna, em pista simples fora da cidade. Infração: duzentos e cinquenta, inciso um, média, só multa. E a moto apagada também é média.
Bloco dois: o que o carro traz de fábrica, começando pela luz de rodagem diurna, que você vê acesa de dia. Leia comigo. Item quatro ponto dezenove do Anexo um: o farol de rodagem diurna é obrigatório nos veículos automotores, e proibido nos reboques. Ele liga sozinho quando o motor está em posição de ser acionado. E desliga sozinho quando os faróis de neblina ou o farol baixo são ligados, salvo quando usados para piscar um alerta. Ela é obrigatória, liga sozinha com o motor e apaga sozinha quando você acende o farol baixo ou o de neblina. Por quê? Porque ela serve para o carro ser visto de dia, e não para iluminar a via. Você pode pensar que ela substitui o farol baixo na chuva, só que ali a luz baixa continua obrigatória, com ou sem luz diurna. E repare: o carro antigo, sem luz diurna, não está irregular. É para ele que existe o parágrafo segundo do artigo quarenta.
Vamos montar o teste que você faz de cabeça na abordagem, de dia, na rodovia. Primeira: tempo bom e fora de túnel? Sim. Com chuva, neblina, cerração ou túnel, seria luz baixa para todos. Segunda: é um carro, e não moto nem ônibus na faixa própria? Sim. Moto e ônibus na faixa usam luz baixa sempre. Terceira: o carro tem luz de rodagem diurna? Sim. Então ele não precisa do farol baixo. Sem ela, seria o duzentos e cinquenta, inciso um.
Agora no modelo da banca. Pausa e tenta. Às duas da tarde, com sol, em pista simples fora da cidade, um carro novo roda com a luz diurna acesa e o farol baixo apagado: infração média. Errado. Você acabou de fazer o teste: com luz diurna, de dia e com tempo bom, o farol baixo não é exigido.
E as outras luzes de fábrica que você confere na abordagem. Veja a neblina primeiro. O farol de neblina dianteiro é opcional, branco ou amarelo. A lanterna de neblina traseira também é opcional, é vermelha, e só liga com um farol aceso. Você pode pensar que ligar a neblina traseira sem neblina não dá nada, só que a Resolução novecentos e setenta manda aplicar o artigo cento e sessenta e nove, leve. E o pisca-alerta é obrigatório e funciona mesmo com o motor desligado, porque é com ele que você sinaliza o carro parado.
Agora o seu mapa do bloco dois. Luz diurna: obrigatória, liga com o motor e apaga com o farol baixo ou o de neblina. Neblina: dianteira e traseira opcionais; a traseira ligada sem neblina é o cento e sessenta e nove. Pisca-alerta: obrigatório, e funciona com o motor desligado.
Bloco três: o que você não pode mexer na iluminação. Por quê? Porque a luz do veículo é um sinal para os outros, e sinal fora do padrão confunde. Leia comigo. Artigo dez: são vedados o uso de luzes estroboscópicas, salvo nos veículos de emergência e de utilidade pública; adesivos, pinturas, películas ou qualquer material que não seja original do fabricante nas lanternas e nos faróis; dispositivo luminoso adicional que a resolução não lista; e mais de oito faróis instalados e funcionando ao mesmo tempo, fora da conta os de rodagem diurna. Quatro proibições. Luz estroboscópica, só na emergência e na utilidade pública. Nada de película, adesivo ou pintura na lanterna. Nada de luz extra que a resolução não lista. E no máximo oito faróis, sem contar os de rodagem diurna. Você pode pensar que a luz diurna entra na conta dos oito, só que a resolução a exclui expressamente.
E a dúvida clássica da abordagem: a lâmpada trocada por outra mais forte. Leia comigo. Artigo onze: trocar a lâmpada original por outra de potência ou tecnologia diferente, ou instalar dispositivo novo, só pode se o manual ou a literatura oficial do fabricante prever. E o artigo quinze, inciso sete, alínea a, manda para o artigo duzentos e trinta, inciso treze, o veículo com luz que a resolução não prevê, salvo se estiver totalmente desconectada do sistema elétrico. Repare que a regra não proíbe tudo: a troca é permitida se o fabricante prever. Na norma do edital, qualquer troca fora do original era proibida. E a luz extra só escapa da infração se estiver totalmente desconectada.
E o artigo quinze liga cada falha a um inciso do artigo duzentos e trinta. Veja como o peso muda. Giroflex, estroboscópica ou sirene em carro comum: inciso doze, equipamento proibido, grave, com retenção. Luz extra, lâmpada trocada sem previsão, cor errada, película ou mais de oito faróis: inciso treze, iluminação alterada, também grave, com retenção. Agora, lâmpada queimada ou defeito. Você pode pensar que é a mesma coisa que luz alterada, só que é o inciso vinte e dois, média, só multa.
Questão três. Pausa e tenta. Trocar a lâmpada do farol por outra tecnologia é permitido se o fabricante previr. Se não previr, é iluminação alterada, grave, com retenção. Certo. É o artigo onze, com o artigo quinze, que manda para o duzentos e trinta, inciso treze. Repare que o item não diz que toda troca é proibida.
Agora o seu mapa do bloco três. Vedado: estroboscópica fora da emergência, película, luz não listada, e mais de oito faróis. Lâmpada de outra potência ou tecnologia: só se o fabricante previr. Infrações: incisos doze e treze, graves, com retenção; lâmpada queimada, inciso vinte e dois, média.
Bloco quatro: as luzes especiais, o famoso giroflex. São dois grupos, e a banca gosta de trocar um pelo outro. Leia comigo. Artigo quinto: as lanternas especiais de emergência, de luz azul, vermelha ou das duas, só podem ser usadas em veículos de socorro de incêndio e salvamento, de salvamento difuso, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e em ambulâncias. E o parágrafo único do artigo sétimo, sobre a utilidade pública: é proibido acionar a luz durante o deslocamento, salvo nos incisos três, cinco e seis do artigo sexto. Azul, vermelha ou as duas: só incêndio e salvamento, salvamento difuso, polícia, trânsito e ambulância. E a luz âmbar da utilidade pública fica apagada no deslocamento, salvo guincho, escolta e lixo.
Agora compare os dois grupos lado a lado. Quem usa: de um lado, polícia, bombeiro, ambulância e trânsito. Do outro, a utilidade pública, hoje com oito tipos. Você pode pensar que ambulância é utilidade pública, só que ela é veículo de emergência. A luz âmbar só é instalada com autorização prévia do Detran do estado onde o veículo está registrado. Quando liga: a de emergência, só em serviço de urgência ou de policiamento ostensivo. A âmbar, no local do serviço; no deslocamento, só nas três exceções. Veja que esse tema caiu na PRF de dois mil e vinte e um, no item sessenta e nove, anulado porque tratava polícia e ambulância como exemplos de veículos de incêndio e salvamento.
Questão quatro, com a novidade de dois mil e vinte e seis. Pausa e tenta. Os veículos da Rede Hidrometeorológica Nacional, de utilidade pública, podem manter a luz âmbar ligada no deslocamento até o local do serviço. Errado. A Resolução mil e vinte e quatro só os incluiu na lista da utilidade pública. A exceção do deslocamento continua só para guincho, escolta e lixo.
Agora o seu mapa do bloco quatro. Azul ou vermelha: emergência, e só em serviço de urgência. Âmbar: utilidade pública, oito tipos, com autorização prévia do Detran. No deslocamento, a âmbar fica apagada, salvo guincho, escolta e lixo.
Bloco cinco: o carro parou na pista, em emergência. A regra é da Resolução trinta e seis, que cumpre o artigo quarenta e seis do Código. Leia comigo. Artigo primeiro: o condutor deve acionar de imediato o pisca-alerta e providenciar o triângulo de sinalização, ou equipamento similar, a no mínimo trinta metros da parte traseira do veículo. E o parágrafo único: o equipamento é instalado perpendicularmente ao eixo da via, em condição de boa visibilidade. Repare na ordem: primeiro o pisca-alerta, de imediato. Depois o triângulo, a no mínimo trinta metros da traseira, perpendicular ao eixo da via, onde quem vem consiga ver. Você pode pensar que na rodovia a distância é maior, só que a resolução só tem um número.
E se o condutor não sinaliza? Veja os três artigos. Ficou no acostamento, ou teve de tirar o carro da pista, e não sinalizou a via: duzentos e vinte e cinco, grave, multa. Circulando sem o triângulo, que é equipamento obrigatório: duzentos e trinta, inciso nove, grave, com retenção para regularização. E o contrário também é infração: pisca-alerta ligado sem imobilização nem emergência. Duzentos e cinquenta e um, inciso um, média.
Agora um item real do Curso de Formação da PRF de dois mil e vinte e dois, com o gabarito preliminar da banca. Pausa e tenta. Imobilizado o veículo em emergência, o condutor aciona de imediato o pisca-alerta e coloca o triângulo a no mínimo vinte metros da traseira. Errado. Repare como a banca copiou a resolução palavra por palavra e trocou um número só. O mínimo é trinta metros, e não vinte.
Agora o seu mapa do bloco cinco. A ordem: pisca-alerta de imediato, depois o triângulo. Onde: no mínimo trinta metros da traseira, perpendicular à via, com boa visibilidade. Se falhar: duzentos e vinte e cinco, grave; sem triângulo, duzentos e trinta, inciso nove; pisca-alerta à toa, duzentos e cinquenta e um.
Última. Agora o número está certo. Pausa e tenta. Em emergência, o triângulo vai a no mínimo trinta metros da traseira, paralelo ao eixo da via, para não atrapalhar o fluxo. Errado. O número está certo, mas a posição não. O triângulo fica perpendicular ao eixo da via, de frente para quem vem.
Rapidinho: você responde, verdadeiro ou falso. Moto de farol apagado, de dia, é infração gravíssima. Falso: hoje é média. A luz de rodagem diurna entra na conta dos oito faróis. Falso: ela fica fora da conta. O pisca-alerta vem antes do triângulo. Verdadeiro: ele é acionado de imediato. Lâmpada queimada é infração média. Verdadeiro.
Agora você tem a aula inteira num mapa. No Código: luz baixa à noite e no mau tempo; moto sempre; e na rodovia de dia, só sem luz diurna. Na Resolução novecentos e setenta: no máximo oito faróis, e lâmpada diferente só com previsão do fabricante. Luzes especiais: azul e vermelha na emergência; âmbar na utilidade pública, apagada no deslocamento. E o triângulo: pisca-alerta de imediato, trinta metros no mínimo, perpendicular à via.
Fechamos a iluminação. A frase para levar: com luz diurna, o carro dispensa o farol baixo de dia na rodovia, mas nunca à noite nem na chuva; e o triângulo vai a trinta metros, no mínimo. Na próxima aula, a sinalização de trânsito: as placas, da Resolução novecentos e setenta e três. Questões grátis no link da descrição.